Art. 65. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.
§ 2º Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 4º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 5º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 66. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data: (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
I – após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017) II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
Art. 67. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
Art. 68. O pensionista de que trata o § 3º do art. 65 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do S.P.M.C.R, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 69. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.
Art. 70. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa:
(Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
I – de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
II – de mais de 2 (duas) pensões. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de
2017)
Art. 71. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 73. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele dependente cujo direito à pensão cessar. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento estabelecido pelo RGPS; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – para cônjuge ou companheiro e cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
- – pela acumulação de pensão, na forma do art. 70 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
VII – pela renúncia expressa; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso VI do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 4º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos e desde que nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do § 2º deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 6º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 7º A invalidez do dependente será sempre apurada por Junta Médica Oficial do
S.P.M.C.R. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
§ 8º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições, sendo obrigatória a realização de avaliação bienal, independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
