LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2005
Lei consolidada com alterações, em 27/12/2023
Art. 53. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
Parágrafo Único. O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 54. Os proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal..
Art. 55. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 53, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na forma do disposto no artigo 39, § 4º desta lei. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 21/2006)
