Aposentadoria Compulsória

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2005

Lei consolidada com alterações, em 27/12/2023.

Art. 52. A aposentadoria será compulsória e será requerida pelo órgão em que
o servidor estiver lotado, quando este completar 75 (setenta e cinco) anos de idade,
sendo, neste caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Lei Complementar n°. 102/2021)
§ 1º O órgão responsável pela vida funcional do segurado encaminhará para o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COSTA RICA/MS – S.P.M.C.R,
ícom antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o
procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
§ 2º O benefício de aposentadoria compulsória será devido a partir do dia imediato ao implemento da idade estabelecida capitulo desse artigo.