Pensão por Morte

Art. 65. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.

§ 2º Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

§ 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária

competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 4º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado

ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 5º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 66. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data: (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida; (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

I – após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017) II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,

simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

Art. 67. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

Art. 68. O pensionista de que trata o § 3º do art. 65 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do S.P.M.C.R, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 69. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.

Art. 70. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa:

(Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

I – de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;

(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

II – de mais de 2 (duas) pensões. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de

2017)

Art. 71. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na

data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 73. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele dependente cujo direito à pensão cessar. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

  1. – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  2. – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  3. – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  4. – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  5. – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento estabelecido pelo RGPS; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  6. – para cônjuge ou companheiro e cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
    1. se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
    1. em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
    1. transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
      1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
      1. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
      1. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)


  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
    • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

  • vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
  • – pela acumulação de pensão, na forma do art. 70 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

VII – pela renúncia expressa; (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso VI do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 4º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos e desde que nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do § 2º deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

(Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 6º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 7º A invalidez do dependente será sempre apurada por Junta Médica Oficial do

S.P.M.C.R. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)

§ 8º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições, sendo obrigatória a realização de avaliação bienal, independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)