Aposentadoria por Idade

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2005

Lei consolidada com alterações, em 27/12/2023.

DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 51. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as
disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará à aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com provento proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Único. A data início da aposentadoria por idade será a da publicação do respectivo ato.