LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2005
Lei consolidada com alterações, em 27/12/2023
Art. 46. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo vinte e quatro meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia, ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.
§ 2º A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho fica dispensada do período de licença previsto no §1º, desde que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 4º A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do S.P.C.M.R., realizado por perícia médica própria ou por este designada.
Art. 47. O valor do benefício de aposentadoria por invalidez na forma do disposto no art. 39, § 1º, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 40. (Redação dada pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
Parágrafo único. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no caput, considerar-se-á como doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pela Lei Complementar n. 71, de 2017)
Art. 48. O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 49. O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo S.P.M.C.R, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
Parágrafo Único. A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
Art. 50. Os procedimentos da Perícia Médica, após regulamento proposto pelo Conselho Curador do S.P.MC.R serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
